Está posto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal que todos devem respeitar honra dos seres humanos em território brasileiro. Os nossos constituintes originários trataram da matéria na Magna Carta, como cláusulas pétreas, ou seja, inviolável em qualquer circunstância. A prova disto, é que a Lei que trata dos Crimes de Abuso de Autoridade, no art. 13, inc. II, pune o agente público que expõe o preso, mesmo que seja o mais cruel, a situação vexatória, a exemplo de filmagens ou exposição de sua imagem.

Conforme o brocado jurídico de que quem pode mais, pode menos, não há legislação que possa autorizar que agentes políticos venha a público expor a honra ou a dignidade humana, sob o álibi de sua proteção. Quem protege não expõe! Fato!

Os assuntos relacionados ao direito de familia, inclua-se as causas penais, devem ser tratados de forma sigilosa, não pode o agente público ou político expor a público qualquer causa que tenha ligação a esses direitos. Os órgãos governamentais e extragovernamentais têm o dever de cuidar das pessoas vítimas de violência doméstica, entretanto foi feliz o legislador ao usar o verbo cuidar, acolher, em nenhum momento há autorização legal para usar o verbo expor.

No direito há um conceito filosófico da vitimização que se divide em três etapas e dentre essas etapas, está a proibição do Estado ridicularizar ou expor a vítima a situação vexatória e/ou humilhante. Cabe ao Estado Social cuidar do fato de forma cautelosa e prudente no que tange a preservação da integridade emocional e psicológica da vítima. O Estado não pode vitimizar a vítima, mais do que ela já foi com o fato social.

Comete, ao meu ver, um lapso gravoso a integridade moral da vítima e de seus familiares o agente público ou político que vai a público alarmar um fato de violência doméstica. Cabe aos entes e seus agentes preservar o fato em sigilo e agir dentro dos princípios éticos e técnicos para minorar o sofrimento da vítima, não fazer exposição em público, nem do fato e muito menos da sua identidade.

Ridicularizar uma pessoa em público fere a sua honra subjetiva e enseja reparação e danos morais, ainda que esta pessoa tenha cometidos o mais dos graves crimes. Isso é o que diz o Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos e o Código Civil Brasileiro. Portanto, muito impróprio e inoportuno, além da desnudes de legalidade o discurso de um parlamentar que utiliza da Tribuna da Câmara para discursar, em concreto, de violência doméstica.

Um parlamentar, seja do sexo masculino ou feminino, para proferir um discurso em plenário na Casa do Povo, precisa se abarcar de verdades e da legalidade. Não acreditamos que uma Autoridade Pública possa ter oferecido documentos ou qualquer informação à Vereadora Marijane Santos Nascimento Dias (AVANTE) com o propósito que ela viesse a expor fatos concretos e identidades de pessoas envolvidas que deveriam estar sob o manto do segredo de justiça, em Sessão Ordinária do Poder Legislativo.

_Por: Renê Sampaio Medeiros – Radialista DRT 6319_