Como estava previsto após o decreto de número 178/2021 de 18 de junho do corrente ano, publicado em diário oficial da prefeitura municipal de Irajuba; (Ver Aqui) o prefeito Antônio Sampaio (PP) deu cumprimento às cláusulas descritas no ofício de lei que decretou o corte de 10 horas nos pagamentos dos professores da rede municipal de ensino. (Ver aqui) A informação foi confirmada pela categoria na manhã deste sábado (31) “Hoje os professores de Irajuba acordaram com imagem na mente daquelas atitudes de perseguição que já faz parte da história negra de nossa cidade. Em pleno dia dia feira, cada um acordou e vendo em suas contas os descontos perversos em seus pagamentos e que foi feito pela gestão de maneira irresponsável, sem nenhum respeito com o servidor e demonstrando o total descaso com a Educação. Os descontos variam entre 600,00 a 100.00 . Viva a escravidão disfarçada de democracia em Irajuba.” postou o coordenador da APLB sindicato responsável pelo núcleo Irajubense. Nesta sexta-feira (30) publicamos uma matéria em que a categoria cogitou greve da classe no município, mas alguns professores entraram em contato com a nossa redação afirmando a dificuldade de comunicação com a direção da APLB sindicato; “o coordenador não ouve a gente, esperou sermos roubados para fechar a porta” disse um docente, que afirmou ainda não saber o prestígio da instituição para a categoria no município “já que coloca sempre a disposição da maioria as decisões, porém não dar atenção a reivindicações da classe”. O professor José Carlos que é o Coordenador, informou que o advogado da categoria pediu para que esperasse o cumprimento para assim agir, mesmo sabendo que o impacto geraria grandes prejuízos aos professores. Sendo assim, segundo os 17 professores ouvidos pela nossa equipe de reportagem, 13 afirmaram que a culpa da suposta arbitrariedade e inconstitucionalidade foi cumprida, devido a falta de atitude da APLB sindicato. Essa já é a segunda vez que a categoria é atacada pelo mesmo gestor segundo o sindicato, a primeira vez aconteceu em 2009 quando o mesmo era prefeito no município. Agora a cogitação de greve ou paralisação ainda não foi efetivada, e professores afirmam que tudo parece não passar de uma chantagem política entre a direção do núcleo e a gestão “parece o jogo do acordo político, toma lá dá cá entre as patentes envolvidas”, ressaltou outro professor. A APLB informou que está encaminhando os ofícios ao jurídico e que na segunda feira deve entrar com as medidas cabíveis, porém ao ser questionado sobre a não atitude do jurídico em relação a lei que deveria ter sido tomada desde o início, o professor José Carlos “Bim” saiu em defesa do advogado, “nosso advogado é ele, então se ele mandou aguardar, temos que aguardar” disse.

 Em resposta a uma solicitação feita pelo repórter Mateus Oliver, o advogado da APLB sindicato divulgou nota respondendo aos questionamentos do mesmo representando a imprensa;
confira:

De Salvador para Irajuba (BA), 02 de Agosto de 2021.

Ao Ilmo. Sr. Repórter Mateus Oliver



Prezado Senhor,



Em atenção aos questionamentos apresentados por V. Sa. acerca do Decreto 178/2021, de 18 de junho de 2021, emanado do executivo de Irajuba/BA, cujo teor dispõe acerca de redução da carga horária, dentre outros, dos docentes do referido município, seguem respostas e considerações que entendemos pertinentes ao aclaramento.

REPÓRTER: O advogado recebeu o pedido ou requerimento da diretoria da APLB SINDICATO solicitando intervenção no decreto?

ADVOGADO: Sim. Desde o primeiro momento o sindicato acionou o jurídico e, conjuntamente, tem-se tratado da referida questão.

REPÓRTER: Havia irregularidade ou inconstitucionalidade referente ao pedido de uma liminar contra uma lei municipal sancionada e publicada em diário oficial, outrora que a categoria em que o doutor defende fica flexível a sofrer danos financeiros como aconteceu, e uma vez que após baixado e publicado o ofício dar fé e se torna lei? Se sim, qual a lei e artigo?

ADVOGADO: Decreto e Lei não se confundem. Em princípio, registre-se não se tornar lei um decreto. Embora uma lei e um decreto sejam elementos normativos, os requisitos intrínsecos e extrínsecos são diversos. Decreto tem essencialmente poder regulamentar; está, deste modo, hierarquicamente abaixo da Lei. No caso em tela, o aludido decreto municipal se mostra, por diversos motivos, eivado de nulidades. Primeiramente, os cargos públicos, criados por lei, não podem ser objetos de disposição por decretos do executivo. Ademais, sustentamos o entendimento de que o malfadado decreto atenta contra os arts. 5º e 37 da Constituição Federal.

REPÓRTER: É verdade que o advogado após ler o decreto, taxou como inconstitucional? Se sim, por que não agiu imediatamente?

ADVOGADO:Consoante respondido anteriormente, o decreto está eivado de inconstitucionalidade. Precede a atuação do Poder Judiciário a concretude de um ato normativo, pois, considerando o poder-dever de autotutela da Administração Pública, esta pode e deve controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Dessa forma, antes de ser levado ao plano concreto pela Administração Municipal, não se sabia se o ato seria mantido ou revogado, o que inclusive se esperava.

REPÓRTER: Para o Bel, porque se deveria esperar o decreto ser cumprido para ser apresentado liminar contrária, sendo que uma vez que se torna decreto oficial vira lei e entra para o orçamento do município obrigando o cumprimento independente da situação, exceto liminar contrária?

ADVOGADO: Faz-se necessário estabelecer determinados pontos a fim de afastar sofismas da pergunta. Como antes referido, decreto não se transforma em lei, ou seja, tais elementos normativos são essencialmente diferentes. Então, tratando-se especificamente do decreto, deve-se ter em mente serem os atos administrativos passíveis de autotutela. A Administração Pública tem o poder, mas também o dever, de voltar atrás e corrigir atos ilegais. O decreto ainda não cumprido inexiste no mundo físico, ou seja, não existia fora do papel, de modo a não haver eficácia a ser combatida através de controle judicial.

REPÓRTER: Como o advogado avalia a relação entre o núcleo APLB sindicato de Irajuba e o jurídico que o defende?

ADVOGADO: Excelente. A diretoria se mostra diuturnamente atenta aos problemas da educação local, acionando com frequência o Jurídico para as intervenções necessárias, cujos princípios são de atuação firme e ágil, sem afastar, quando o canal se encontra aberto, o diálogo entre os envolvidos. Oportuno mencionar o caso do piso nacional da categoria como exemplo. A Administração Municipal se negava, reiteradamente, a cumprir a lei do piso da educação, inclusive, chegando a romper acordos no sentido de implementação do direito da classe. Assim, fez-se necessária a judicialização da questão, decorrendo em favor da APLB – Irajuba, como é de amplo conhecimento, salutar vitória no processo judicial 0000533-72.2014.805.0221. Hoje os professores de Irajuba recebem o seu direito ao piso nacional sem dúvida à vista das ações orquestradas do Núcleo da APLB Irajuba com o Jurídico.

REPÓRTER: Como fica a partir de agora a situação em tempo tratada? Quais as próximas projeções?

ADVOGADO: Diante do quadro atual, acaso a Administração Pública se mantenha irredutível e as forças políticas de Irajuba nada fizerem para solução da controvérsia, a alternativa que se desenha será a judicial, inclusive, com a atuação já concatenada com o Núcleo desde as primeiras tratativas.

REPÓRTER: Quanto tempo deve perdurar esse processo? Não seria mais viável o advogado entrar com um pedido de liminar que tem curto prazo para análise do MP se veta ou não a decisão do que agir dessa forma? Qual a diferença entre uma forma de agir e outra?

ADVOGADO: Interessante o presente questionamento, sobretudo por estar mais no campo do Processo Civil do que da situação fática que recai sobre a educação irajubense e por demonstrar louvável preocupação com efetividade de pleitos postos à análise/controle jurisdicional. Cumpre referir não ser o chamado “pedido liminar” ato autônomo; é, em verdade, uma fase de um processo regular. A viabilidade de abordar a questão liminarmente deve ser previamente analisada, sobretudo em vista de requisitos legais para a concessão de decisões liminares pelo Judiciário. Quanto à atuação do MP no sentido de vetar ou não o ato, saliente-se possuir o Ministério Público papeis constitucionais muito nobres e poder de agir, inclusive, de ofício (sem ser provocado), na defesa dos direitos coletivos, como seria, ao nosso sentir, o caso em questão. Entretanto, em se judicializando a presente questão, seja pela APLB ou mesmo pelo Ministério Público, a decisão final incumbe ao Poder Judiciário, não do MP. Por derradeiro, colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas outras que possam surgir, reiterando nosso compromisso, juntamente com a ABLB Irajuba, de luta para fazer valer os direitos a duras penas conquistados pela classe docente do Município.

Bel. Marcos José Santos Araújo OAB/BA 25.192 Bel. Ivoney Oliveira de Sousa OAB/BA 26.655
Obrigado por nos credibilizar