O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à ação em que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) pediu a suspensão de decisões judiciais que anularam penas aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.


 Segundo o relator, a Atricon não atendeu aos requisitos previstos em lei para o processamento da ação. A entidade alegou que decisões de Tribunais de Justiça de todo o país têm impedido que os julgamentos das contas de prefeitos por TCEs produzam efeitos não só eleitorais, mas também quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário.

 Barroso sustentou que, apesar de a associação mencionar um conjunto de decisões, nos autos há menção somente a cinco casos, dos quais quatro têm decisões definitivas e, no último, há recurso extraordinário pendente de análise pelo STF.

 O ministro destacou que, embora o Supremo admita o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais, essa ação não pode ser usada para substituir um recurso ou para questionar decisão já transitada em julgado. Assim, não há, no caso, decisões que satisfaçam o requisito da controvérsia constitucional relevante, previsto na Lei 9.882/1999.

 Por fim, o relator salientou que a ADPF não pode ser conhecida, também, por tratar de tema já pacificado pelo STF. No julgamento do RE 848.826 (Tema 835), o Plenário decidiu que a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao TCE auxiliar o Legislativo municipal emitindo parecer que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Correio
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