O advogado Amarildo Monteiro, Bacharel em direito pela Universidade Católica de Salvador, advogado 2010-14, Especialista em Execução Penal e Servidor Público Estadual concedeu entrevista ao Site Mateus Oliver Repórter sobre o assunto da Lei das Saidinhas para presos no Brasil.

Na advocacia a pauta têm visões divergentes com alguns defendendo a manutenção do benefício para ressocialização e convivência familiar, enquanto outros apontam que a medida não resolve a criminalidade e a lei deve ser aplicada para todos, sem retroagir.

O assunto foi pauta no jornalismo regional nos últimos dias, após o Jornalista Mateus Oliver destacar com exclusividade o benefício concedido a 73 presos do regime Semi-aberto do conjunto penal de Jequié (Relembre aqui).

Destaca-se que o benefício teria data de retorno previsto para 29 de agosto, porém dos 73 detentos, apenas 03, sendo eles Wilton De Jesus dos Santos; Hugo José Andrade Alves e Rhyan Miranda dos Santos não retornaram ao Conjunto Penal e são considerados foragidos.

O Especialista destacou que a Lei de Execução Penal nº 7.210/84, em sua redação original permitia a saída temporária para condenados apenas no regime semiaberto que estivessem cumprindo ao menos 1/6 da pena se primário e ¼ reincidente desde que ostentassem bom comportamento carcerário através de atestado emitido pelo diretor do estabelecimento penal em três hipóteses:

  • A) Visita a família- cada uma com duração de 07 dias podendo ser prorrogada por mais 04 vezes anos totalizando 35 dias respeitados o intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.
  • B) Participação em atividades que concorram para retorno ao convívio social.
  • C) Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

Ainda segundo ele, sucede que em 05 de janeiro de 2024, um condenado que havia sido beneficiado anteriormente com a saída temporária e encontrava-se evadido do sistema penitenciário de Minas Gerais após praticar um assalto na zona Norte de Belo Horizonte e perseguido por policiais militares em serviço terminou resistindo a abordagem alvejando um sargento por disparos de arma de fogo que veio a falecer decorrente dos graves ferimentos.

O Congresso Nacional em virtude da forte repercussão social do caso acelerou um projeto de lei em tramitação na casa legislativa convertido na lei nº 14.843/24 de 12 de junho de 2024, denominado lei Sargento PM Dias em homenagem ao policial vitimado pelo trágico episódio, restringindo a saída temporária sem vigilância direta apenas para estudo e vedado para o condenado por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa extensível ao trabalho externo extinguindo o benefício para visita a família e atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Amarildo explica ainda que o pacote anticrime que entrou em vigor em 23/01/2020 havia vedado a saída temporária para aquelas pessoas que tivessem praticado crime hediondo com resultado morte o que considera um avanço legislativo.

Todavia a proibição introduzida na Lei de Execução Penal pela lei nº 14.843/24 em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa prevista no art. 5º, XL da Constituição Federal só se aplica aqueles que praticaram o crime após entrada em vigor referida lei.

A OAB ingressou com a ADI 7663 (ação direta de inconstitucionalidade) alegando que a norma viola garantia constitucionais e a reintegração social dos condenados atualmente a matéria encontra-se em discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Para o especialista a norma que proíbe a saída temporária para visita a família e atividades que concorram ao retorno ao convívio social pode ser invalidada pelo Supremo Tribunal Federal por ofensa ao sistema progressivo adotado no Brasil.

Ele explica que o semiaberto é um regime intermediário que visa a reintegração paulatina dos condenados a sociedade e recuperação dos laços familiares, ou seja, é um estágio para a liberdade plena.

Amarildo lembra ainda, que a lei 8072/90
(crimes hediondos) que proibia a progressão de regime foi declarada inconstitucional pelo STF 16 (dezesseis anos) depois após apreciação do HC. 82959 impetrado pelo próprio condenado que cumpria pena no Estado de São Paulo por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena o que pode se repetir na presente norma.

Fonte aberta da Secretaria Nacional de Políticas Penais disponível no endereço eletrônico Levantamento de Informações Penitenciárias — Secretaria Nacional de Políticas Penais revela que na Bahia no ano de 2024 foram autorizadas 3.536 (três mil quinhentos e trinta e seis) saídas temporárias para visita a família, cuja taxa de evasão foi de 6,45% totalizando 228 (duzentas e vinte e oito).

Fonte: Mateus Oliver Repórter