O crime de racismo, detalhado na Lei 7.716/89, tem como objetivo punir ações de preconceito ou discriminação fundamentadas em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O advogado Amarildo Monteiro, especialista em execução penal concedeu entrevista exclusiva ao Jornalista Mateus Oliver e pontuou que a própria Constituição Federal é enfática ao classificar o racismo como um delito imprescritível e, de forma categórica, inafiançável, embora não o inclua na categoria de crime hediondo, o que, se fosse o caso, acarretaria consequências jurídicas mais graves, como a impossibilidade de anistia, graça ou indulto, além de exigir um tempo mais extenso de cumprimento de pena para que o indivíduo pudesse pleitear progressão de regime ou livramento condicional.

Contudo, segundo ele a legislação atual apresenta uma incoerência significativa, apontada pelo especialista em Execução Penal, Amarildo Monteiro, pois, na prática, a prisão em flagrante por racismo, que exige que o custodiado permaneça na delegacia por não poder o delegado arbitrar fiança, é frequentemente revertida em liberdade provisória concedida pelo juiz sem a necessidade de pagamento de fiança durante a audiência de custódia, caso os requisitos para a prisão preventiva estejam ausentes.

​Essa possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança enfraquece a imposição constitucional, tornando a prática de não admitir fiança para crimes graves como o racismo praticamente inútil, conforme a visão do especialista.

Historicamente, o Código de Processo Penal de 1941 exigia o pagamento de fiança para a concessão de liberdade provisória, permitindo exceções apenas em casos de crimes considerados leves.

O cenário mudou com a Lei n° 6.416/1977, que passou a permitir a liberdade provisória desvinculada de fiança em certas situações.

Para Amarildo Monteiro, o Constituinte original cometeu um equívoco ao optar por não admitir a fiança para o racismo. Segundo ele, o pagamento da fiança ofereceria ao Estado a capacidade de aplicar uma sanção econômica imediata ao autor do delito.

Além disso, em uma situação de descumprimento das condições impostas pela justiça, o autor do crime perderia o valor depositado.

​Na prática jurídica, a ausência de um instrumento como a fiança para este crime acaba por favorecer o autor do delito. Essa lacuna legal tem como efeito a redução da responsabilização imediata do infrator, e consequentemente, diminui a conscientização social sobre a real gravidade da conduta praticada.

O enfrentamento e a punição efetiva do crime de racismo ainda são um desafio no país, e os dados da SENAPPEN (Secretaria Nacional de Políticas Penais) são um indicativo dessa fragilidade, pois apontam que não existem registros de pessoas que estejam presas exclusivamente pela prática do crime de racismo no Brasil.

A maior parte das condenações resulta em penas consideradas brandas, nas quais o regime inicial de cumprimento da pena é, em geral, o aberto, e frequentemente substituído por alternativas penais, o que, por sua vez, contribui de forma significativa para a recorrência e perpetuação desse tipo de crime no contexto social.

Embora a Lei n° 14.532/2023 tenha equiparado a injúria racial ao crime de racismo, reforçando a necessidade de maior rigor no combate a esses delitos, essa mudança ainda não se traduziu em consequências práticas efetivas na punição dos infratores.

​Fonte: Jornalista Mateus Oliver