O vereador Emanuel Campos Silva, Tinho, afastado da Presidência da Câmara Municipal de Jequié por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, apresentou Embargos de Declaração e tenta agora conseguir efeito suspensivo para retornar provisoriamente ao comando do Legislativo, mas um dos principais argumentos apresentados pela defesa, de que haveria uma espécie de “acefalia funcional” por falta de indicação de quem deve assumir, encontra obstáculo no próprio texto do acórdão e nas normas internas da Câmara.

Os Embargos de Declaração foram protocolados em 19 de agosto com pedido de efeitos infringentes e de suspensão imediata da eficácia do julgamento que afastou Tinho da Presidência, além de pedidos subsidiários relacionados à modulação dos efeitos da decisão.

Nesta quinta-feira, 27 de agosto, a defesa voltou aos autos apresentando documentos e sustentando que, após o afastamento, a Câmara teria ficado sem autoridade inequivocamente investida para exercer determinadas funções administrativas, chegando a afirmar que a situação teria produzido uma “acefalia funcional” e dificuldades para a continuidade dos atos de gestão.

O problema para a tese apresentada pela defesa é que o acórdão não simplesmente afastou Tinho e deixou a Câmara sem direção. O desembargador Ricardo Regis Dourado determinou expressamente que a Presidência fosse ocupada interinamente por quem legalmente devesse assumir, “observada a ordem de substituição prevista na legislação local”, justamente para assegurar a continuidade das atividades institucionais do Poder Legislativo.

A redação do julgamento é ainda mais clara ao estabelecer que a substituição deve ocorrer “nos termos da Lei Orgânica do Município” e segundo a ordem prevista na legislação local, o que afasta a necessidade de o Tribunal escolher nominalmente qual vereador deveria ocupar a cadeira de presidente durante o afastamento.

E a legislação interna da própria Câmara oferece uma resposta objetiva. O artigo 34 do Regimento Interno estabelece que compete ao vice-presidente substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças.

Também não existe dúvida sobre quem ocupa a primeira Vice-Presidência no biênio 2025–2026. A composição oficial da Mesa Diretora registra o vereador Soldado Gilvan Santana como 1º vice-presidente, imediatamente abaixo de Emanuel Campos Silva na estrutura da Mesa.

Diante disso, ganha força a interpretação de que a decisão judicial não precisava escrever expressamente o nome de Soldado Gilvan. Ao determinar o afastamento de Tinho e ordenar que assumisse “quem legalmente deva assumir”, respeitando a ordem de substituição da legislação municipal, o Tribunal remeteu exatamente para a regra que coloca o vice-presidente na posição de substituto do presidente.

A defesa de Tinho, entretanto, sustenta que o afastamento não teria sido suficientemente detalhado e que não seria possível saber com segurança se a decisão atingiria apenas a Presidência ou também os demais integrantes da Mesa, argumento usado para pedir que o acórdão seja suspenso e que Emanuel retorne ao cargo até o julgamento dos Embargos.

A própria decisão, porém, delimita o alcance da medida ao determinar a suspensão dos efeitos da eleição de 1º de janeiro de 2025 “quanto à recondução do vereador Emanuel Campos Silva ao cargo de Presidente”, impedindo o exercício do mandato presidencial no biênio 2025–2026, ao mesmo tempo em que manda observar a sucessão estabelecida pela legislação local.

Outro ponto chama atenção. Após cumprir formalmente o afastamento, Tinho comunicou que não indicaria sucessor e sustentou que os atos administrativos permaneceriam suspensos até nova deliberação judicial, cenário posteriormente usado pela defesa como argumento para demonstrar risco institucional e justificar sua tentativa de retornar à Presidência.

Na prática, portanto, a paralisação apontada pela defesa não significa necessariamente que o Tribunal tenha deixado a Câmara sem comando. A decisão determinou expressamente a continuidade institucional por meio da sucessão prevista na legislação municipal, enquanto o Regimento Interno identifica o vice-presidente como substituto do presidente e a composição oficial da Mesa coloca Soldado Gilvan nessa função.

Os Embargos de Declaração continuam pendentes de julgamento e Tinho pode utilizar todos os recursos previstos em lei, mas até que exista decisão suspendendo o acórdão, o afastamento permanece eficaz. O pedido de efeito suspensivo apresentado pela defesa não equivale à concessão do efeito suspensivo.

Assim, ao contrário da narrativa de que seria necessária uma nova ordem judicial dizendo nominalmente quem deve comandar a Câmara, o próprio acórdão já determinou a utilização da ordem legal de substituição e o Regimento Interno oferece o caminho: afastado o presidente, cabe ao vice-presidente substituí-lo.

Fonte: jornalista Mateus Oliver