:: 14/ago/2026 . 12:19
Advogado é conduzido na condição de preso em Jequié e acumula ação penal, investigação criminal e cobranças judiciais
O advogado Vinicius Mattos Santana foi apresentado à 9ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior, em Jequié, na condição de preso após uma ocorrência registrada na Rua Otávio Alves Guimarães, no bairro São Judas, envolvendo uma controvérsia sobre um imóvel arrematado em leilão, apesar da condição em que foi apresentado à autoridade policial, ele não foi algemado nem colocado em viatura e, após análise do caso na delegacia, não houve formalização de prisão em flagrante, sendo confeccionado Termo Circunstanciado de Ocorrência, TCO, por suposto exercício arbitrário das próprias razões.
Segundo as informações inicialmente apresentadas à Polícia Militar, o advogado teria comparecido ao imóvel representando o responsável pela arrematação da propriedade e durante a ocorrência surgiram alegações envolvendo uma cobrança de R$ 350 mil para evitar a desocupação do imóvel, enquanto a versão apresentada em defesa da atuação profissional sustenta que Vinicius já havia providenciado notificação extrajudicial para desocupação, registro da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis e compareceu ao endereço após encontro previamente combinado para tentar uma composição amigável.
Como Vinicius estava, em tese, no exercício da advocacia, a Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil foi acionada para acompanhar o procedimento, posteriormente, na unidade policial, não foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante e o episódio terminou com TCO relacionado, em tese, ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, o registro não representa condenação e os fatos ainda estão sujeitos à apuração.
Vinicius é réu em ação penal por lesão corporal
Além da ocorrência mais recente, documentos do Tribunal de Justiça da Bahia mostram que Vinicius Mattos Santana é réu em ação penal por lesão corporal, relacionada ao artigo 129, caput, do Código Penal, em processo que tramita na Vara Criminal de Jaguaquara.
O procedimento começou como Termo Circunstanciado e, durante audiência preliminar realizada em junho de 2024, o documento judicial registra que Vinicius havia sido devidamente intimado, mas não compareceu ao ato, circunstância que inviabilizou naquele momento a composição civil e a transação penal, posteriormente o Ministério Público apresentou denúncia.
Em agosto de 2024, a Justiça recebeu formalmente a denúncia contra Vinicius pela suposta prática de lesão corporal, registrando na decisão a existência de indícios considerados suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal e determinando que o acusado apresentasse resposta à acusação.
O processo continua em tramitação e ainda não há condenação demonstrada nos documentos analisados, audiências de instrução chegaram a ser designadas posteriormente, mas precisaram ser redesignadas por problemas técnicos e questões relacionadas à ausência ou intimação de testemunhas.
Investigado por apropriação indébita em Jequié
Vinicius também aparece formalmente como investigado em um inquérito policial por apropriação indébita, distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié em 23 de julho de 2026.
A consulta processual do Tribunal de Justiça da Bahia identifica a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Jequié como responsável pelo procedimento e Vinicius Mattos Santana no polo passivo, expressamente na condição de investigado.
A movimentação mais recente exibida no documento é de 2 de agosto de 2026, quando o procedimento ficou concluso para despacho, não havendo naquele registro indicação de condenação ou informação de que denúncia criminal já tenha sido recebida pela Justiça.
Processo cível traz alegação de apropriação de valores e retenção de honorários
Outro processo localizado pela reportagem foi ajuizado contra Vinicius Mattos Santana e sua sociedade individual de advocacia e contém alegações de apropriação indevida de valores provenientes de acordo judicial de partilha de bens e retenção de honorários advocatícios relativos a serviços que, segundo a parte autora, não teriam sido prestados.
Nesse caso, entretanto, não há decisão reconhecendo que Vinicius tenha efetivamente praticado apropriação indébita, o próprio Judiciário identificou questões relacionadas à forma processual escolhida para apresentação da demanda e determinou esclarecimentos e eventual adaptação do procedimento.
Execução teve bloqueio parcial e novas buscas por patrimônio
Vinicius também figura como executado em outra ação de cobrança que tramita na 3ª Vara Cível de Jequié, nesse processo, a Justiça registrou que ele havia sido citado e não efetuou o pagamento nem garantiu a execução, determinando inicialmente pesquisas e tentativa de indisponibilidade de valores por meio do SISBAJUD.
Em julho de 2026, diante de um bloqueio parcial e considerado insuficiente para satisfação do débito, o juiz autorizou uma série de medidas destinadas à localização de patrimônio, incluindo repetição automática de ordens pelo SISBAJUD durante 30 dias, pesquisa e eventual restrição de veículos pelo RENAJUD e obtenção das declarações de Imposto de Renda referentes aos cinco exercícios anteriores.
A decisão determinou ainda pesquisas de imóveis vinculados ao CPF do executado, levantamento de participações societárias e vínculos empresariais, investigação patrimonial pela plataforma SNIPER e inclusão do nome de Vinicius em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Justiça julgou procedente cobrança de R$ 33,1 mil decorrente de cheques
Em outro processo cível, a Justiça de Jequié julgou procedente uma ação monitória movida contra Vinicius envolvendo uma dívida inicialmente apontada em R$ 33.119,25 decorrente de cheques emitidos, segundo a sentença, ele foi regularmente citado, mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, levando o magistrado a decretar sua revelia.
Nesse processo houve decisão de mérito desfavorável a Vinicius, a ação foi julgada procedente e o débito foi transformado em título executivo judicial, com determinação de pagamento do valor atualizado, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Posteriormente, a Justiça registrou novamente que o executado, apesar de intimado da sentença, não havia efetuado o pagamento e determinou medidas para busca de patrimônio, incluindo bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD e consulta de bens pelo INFOJUD.
Procedimentos possuem situações jurídicas diferentes
Os documentos analisados revelam situações distintas e que não devem ser confundidas, no episódio mais recente Vinicius foi apresentado na condição de preso, mas não houve formalização de prisão em flagrante e o caso terminou com TCO, na ação de lesão corporal existe denúncia criminal formalmente recebida pela Justiça, porém sem condenação demonstrada até o momento, já no caso de apropriação indébita ele permanece na condição de investigado.
Nas demandas cíveis, por outro lado, há processos em diferentes estágios, incluindo uma ação com alegações relacionadas à atuação profissional, uma execução que resultou em amplas medidas de pesquisa patrimonial e uma ação monitória na qual houve sentença procedente determinando pagamento de dívida decorrente de cheques.
O espaço permanece aberto para manifestação de Vinicius Mattos Santana e de sua defesa sobre a ocorrência mais recente e sobre os demais procedimentos citados nesta reportagem, eventuais esclarecimentos encaminhados serão acrescentados à publicação.
Fonte: jornalista Mateus Oliver
Exclusivo: Justiça condena ex-delegado e ex-investigador de Jequié homicídio qualificado 25 anos após o crime
O Tribunal do Júri da Comarca de Jequié condenou Marcos Ludovico Flores Costa e Antônio Lázaro Santana pelo crime de homicídio qualificado, após o Conselho de Sentença reconhecer, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do crime atribuída aos dois acusados, além de afastar a absolvição e reconhecer a qualificadora apontada na decisão de pronúncia.
A sentença foi proferida pelo juiz Pedro C. de Proença Rosa Ávila e publicada durante a sessão do Tribunal do Júri, conforme documento assinado eletronicamente em 6 de agosto de 2026, sendo que o processo tramita na Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié e não está submetido a segredo de justiça.
De acordo com a decisão judicial a qual o Jornalista Mateus Oliver teve acesso com exclusividade, Marcos Ludovico Flores Costa era delegado de Polícia em Jequié na época dos fatos, circunstância considerada pelo magistrado como agravante de abuso de poder durante a dosimetria, inicialmente a pena-base foi estabelecida em 12 anos de reclusão e, com o reconhecimento da agravante, a pena definitiva chegou a 14 anos.
Antônio Lázaro Santana, por sua vez, exercia a função de investigador da Polícia Civil de Jequié à época do crime, a condição também foi considerada para reconhecimento da agravante de abuso de poder, porém a Justiça reconheceu em seu favor a atenuante relacionada à idade, já que atualmente possui mais de 70 anos, fixando definitivamente a pena em 12 anos de reclusão.
Para os dois condenados, a Justiça estabeleceu inicialmente o regime fechado para cumprimento das penas, a sentença também registra que ambos permaneceram soltos durante todo o processo e que não cabe substituição das penas de prisão por restritivas de direitos nem suspensão condicional da pena diante do tamanho das condenações e da prática de crime com violência contra a pessoa.
A situação de Marcos Ludovico, entretanto, recebeu uma determinação imediata na sentença, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, o magistrado determinou sua prisão para início do cumprimento da pena decorrente da decisão soberana do Tribunal do Júri, ordenando ainda a expedição imediata do mandado de prisão e registrando que eventual recurso não possui efeito suspensivo automático.
A decisão estabelece ainda que Marcos Ludovico não deverá ser inicialmente recolhido ao Conjunto Penal de Jequié, em razão de ter integrado a Polícia Civil à época dos fatos e da necessidade apontada pela Justiça de resguardar sua integridade física, por isso o juiz determinou que o cumprimento da pena seja iniciado no Centro de Observação Penal, localizado no Complexo Penitenciário da Mata Escura, em Salvador.
Já em relação a Antônio Lázaro Santana, a situação é diferente, apesar da condenação a 12 anos em regime inicialmente fechado, o magistrado suspendeu, por ora, a expedição do mandado de prisão, determinando que, depois da manifestação do Ministério Público sobre eventual interesse recursal, os autos retornem para análise de uma possível prescrição considerando a pena concretamente aplicada, o tempo transcorrido desde o acórdão confirmatório da pronúncia e a idade atual do condenado.
Outro ponto relevante da sentença envolve a acusação de ocultação de cadáver, nesse caso, o Judiciário reconheceu que transcorreu o prazo prescricional previsto em lei entre os marcos interruptivos sem condenação definitiva e declarou extinta a punibilidade de Marcos Ludovico e Antônio Lázaro especificamente em relação a esse delito, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A extinção da punibilidade pela ocultação de cadáver não significa absolvição pelo homicídio, já que o próprio dispositivo da sentença julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou os dois réus nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, referente ao homicídio qualificado.
Os condenados também foram responsabilizados pelo pagamento das custas processuais e, após eventual trânsito em julgado, a sentença determina a inclusão dos nomes no rol dos culpados, comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e expedição das respectivas guias definitivas de execução, entretanto a própria decisão registra que as defesas manifestaram em plenário interesse em recorrer e deverão apresentar as razões dentro do prazo legal, posteriormente o Ministério Público será intimado para apresentar contrarrazões.
Fonte: jornalista Mateus Oliver
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