Câmara dos Deputados Aprova PL que Estende Prisão Temporária e Altera Regras de Execução Penal
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei (PL) 4333/25, uma proposta que introduz alterações significativas no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, notadamente no que diz respeito ao tempo de prisão temporária e às regras de monitoramento de presos.
O projeto, que agora segue para análise e votação no Senado Federal, aumenta de 5 para 15 dias o período máximo para a decretação da prisão temporária, um instrumento utilizado na fase de investigação para garantir a eficácia das diligências policiais.
A proposta também foca em dar mais celeridade e rigor à execução penal em casos de descumprimento das regras de monitoramento eletrônico. O texto aprovado estabelece que o infrator que violar as condições da tornozeleira eletrônica deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Judiciário.
A autoridade judicial será obrigada a se manifestar sobre a regressão do regime de cumprimento de pena em um prazo máximo de 24 horas, após ouvir as manifestações do Ministério Público e da defesa do apenado.
Essa medida visa preencher uma lacuna existente na Lei de Execução Penal atual, que não estabelece um prazo claro para que o juiz tome a decisão sobre a regressão de regime, permitindo maior agilidade no tratamento desses casos.
Além disso, o projeto de lei define um prazo de 48 horas para que o juiz decida sobre a mudança de regime em outras situações de descumprimento grave da lei.
Este prazo será aplicado nos casos em que o preso praticar um novo fato definido como crime doloso ou cometer uma falta grave, bem como na situação em que um condenado em regime aberto deixar de pagar a multa imposta pela Justiça, mesmo comprovadamente possuindo recursos financeiros para quitá-la.
O prazo de 48 horas será contado a partir do momento em que o fato for comunicado ao juiz pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável.
Uma das inovações mais relevantes do PL é a inclusão de uma nova hipótese para a aplicação da prisão em flagrante, expandindo o que está atualmente previsto no Código de Processo Penal, que já a determina para quem for pego no ato, acabar de cometer o crime, for perseguido logo após, ou for encontrado logo depois com instrumentos que presumam a autoria.
Com a alteração proposta, a prisão em flagrante será admitida também quando o suspeito for localizado logo após ter sido identificado como o autor de um crime doloso, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Para que essa modalidade seja aplicada, o texto exige que haja elementos de prova objetivos e contemporâneos que indiquem, de forma inequívoca, que ele é o autor do crime, e que se verifique a existência de um risco concreto e atual de fuga do suspeito.
Por fim, em relação à audiência de custódia, momento em que o juiz recebe o caso e ouve o acusado, o texto determina que todos os atos praticados durante essa audiência deverão ser devidamente documentados e anexados ao processo principal, permitindo que as informações e depoimentos coletados sejam aproveitados na investigação do crime, conferindo maior utilidade processual ao ato.
Fonte: Jornalista Mateus Oliver












